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Jurisprudência


TJSC 2013.073445-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO EMPRESA QUE EMITIU DUPLICATA E BANCO QUE APRESENTOU PARA PROTESTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS A QUAL O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. "O réu pode defender-se simplesmente negando os fatos trazidos pelo autor, quando sobre ele, a princípio, não pesa qualquer ônus de fazer prova - sem excluir a possibilidade de contraprova abaixo mencionada. Trata-se de chamada defesa direta (...). Mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas é seu interesse que esse direito não seja reconhecido." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 2. p. 77-8) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. "É presumido o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, isto é, ele existe tão-somente pela ofensa, sendo o bastante para justificar a indenização" (AC n. 2000.024244-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 31-8-2005). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO QUE VEM DECIDINDO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. NO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073445-5, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Itajaí
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