TJSC 2013.073476-1 (Acórdão)
Previdenciário. Infortunística. Pleito de concessão da aposentadoria por invalidez. Implantação na esfera administrativa. Perda do objeto da demanda. Ausência superveniente do interesse agir. Exegese do art. 462 do CPC. Extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC. Ônus sucumbenciais e custas, pela metade, devido pelo Órgão Ancilar. Princípio da causalidade. O interesse processual deve estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas em todo o trâmite do processo. Ocorrendo alteração que torna inútil a prestação jurisdicional postulada, esta deve ser reconhecida pelo juiz, eis que o interesse processual é uma das condições da ação, considerada matéria de ordem pública e passível de ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme os arts. 3º, 267, inciso IV e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do objeto, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.005329-7, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.4.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073476-1, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
Previdenciário. Infortunística. Pleito de concessão da aposentadoria por invalidez. Implantação na esfera administrativa. Perda do objeto da demanda. Ausência superveniente do interesse agir. Exegese do art. 462 do CPC. Extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC. Ônus sucumbenciais e custas, pela metade, devido pelo Órgão Ancilar. Princípio da causalidade. O interesse processual deve estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas em todo o trâmite do processo. Ocorrendo alteração que torna inútil a prestação jurisdicional postulada, esta deve ser reconhecida pelo juiz, eis que o interesse processual é uma das condições da ação, considerada matéria de ordem pública e passível de ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme os arts. 3º, 267, inciso IV e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do objeto, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.005329-7, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.4.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073476-1, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Videira
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