TJSC 2013.073495-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As relações que envolvem segurado e seguradora são regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, AgRg no REsp 1067586/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22-10-2013, DJe 28-10-2013). "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (Ap. Cív. n. 2012.092960-4, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-2-2013). Firmou-se o entendimento de que as moléstias provenientes de esforços repetitivos, ainda que o contrato exclua expressamente as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, caracterizam-se como tal. A invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073495-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As relações que envolvem segurado e seguradora são regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, AgRg no REsp 1067586/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22-10-2013, DJe 28-10-2013). "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (Ap. Cív. n. 2012.092960-4, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-2-2013). Firmou-se o entendimento de que as moléstias provenientes de esforços repetitivos, ainda que o contrato exclua expressamente as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, caracterizam-se como tal. A invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073495-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Herval D'Oeste
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