TJSC 2013.073507-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ATACADOS E MORTOS POR PIT BULLS. POTENCIALIDADE LESIVA DOS CÃES DESSA RAÇA. CULPA EXCLUSIVA DOS SEUS DONOS, NA CONDIÇÃO DE GUARDIÕES. PREVISÃO LEGAL (CC, ART. 938). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABALO MORAL. DANO À COISA COM REFLEXOS PARA O SEU TITULAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO SUFICIENTE PARA COMPENSAR A DOR E O SOFRIMENTO PELA PERDA DOS ANIMAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No sistema das nulidades prevalece o entendimento de que os atos processuais somente serão anulados se ficar demonstrada a presença de prejuízo à parte. O não desentranhamento de alegações finais intempestivas não causa a nulidade dos atos subsequentes, como a sentença, notadamente quando os fundamentos ou argumentos da peça derradeira não foram utilizados para formação do convencimento judicial. Em regra, cada pessoa responde pelos seus atos. No entanto, existem hipóteses em que se é responsável por ações ou omissões de terceiros e até por danos causados por coisas ou animais. Embora domesticados, os cães, como qualquer outro animal, possuem instintos próprios, podendo atacar inesperadamente não só seus donos, mas outras pessoas ou outros cães, seja por questão de dominância, por medo, por proteção territorial, por instinto predatório ou até porque aprenderam a atacar, refletindo, muitas vezes, o comportamento dos seus donos. É notório, ainda, que os da raça pitbull são considerados extremamente fortes e potencialmente agressivos e que, dadas tais características, frequentemente são protagonistas de ataques fatais. Por esses fatores, notadamente o grau de lesividade da raça, exige-se dos seus donos cuidados redobrados para evitar ataques, mantendo os animais em local absolutamente seguro e fora do alcance de outras pessoas e de outros cães. No tocante à responsabilidade civil do guardião pelos danos causados por animal, tem-se que é de ordem objetiva, livrando-se do dever de reparação dos danos causados apenas se comprovadas as excludentes da culpa exclusiva da vítima ou da força maior, a luz de previsão expressa no Código Civil, em seu artigo 936. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. O dano causado à animais de estimação repercute na esfera de valores afetivos do seus titulares, sendo decorrente de uma violação de interesses não suscetíveis de avaliação meramente monetária, de modo que o valor da indenização deve levar em consideração o suficiente para minimizar a dor e compensar o sofrimento causados pela perda daqueles seres vivos, plenamente integrados à família de seus donos. A transação penal consiste em aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não tem efeitos civis, nos termos do §6º do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995. Não interfere no cálculo da indenização por danos morais fixada no juízo cível o valor a que se obrigou a pagar a título de transação penal, uma vez não revertido o correspondente em favor da vítima, mas de entidade filantrópica. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073507-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ATACADOS E MORTOS POR PIT BULLS. POTENCIALIDADE LESIVA DOS CÃES DESSA RAÇA. CULPA EXCLUSIVA DOS SEUS DONOS, NA CONDIÇÃO DE GUARDIÕES. PREVISÃO LEGAL (CC, ART. 938). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABALO MORAL. DANO À COISA COM REFLEXOS PARA O SEU TITULAR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO SUFICIENTE PARA COMPENSAR A DOR E O SOFRIMENTO PELA PERDA DOS ANIMAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No sistema das nulidades prevalece o entendimento de que os atos processuais somente serão anulados se ficar demonstrada a presença de prejuízo à parte. O não desentranhamento de alegações finais intempestivas não causa a nulidade dos atos subsequentes, como a sentença, notadamente quando os fundamentos ou argumentos da peça derradeira não foram utilizados para formação do convencimento judicial. Em regra, cada pessoa responde pelos seus atos. No entanto, existem hipóteses em que se é responsável por ações ou omissões de terceiros e até por danos causados por coisas ou animais. Embora domesticados, os cães, como qualquer outro animal, possuem instintos próprios, podendo atacar inesperadamente não só seus donos, mas outras pessoas ou outros cães, seja por questão de dominância, por medo, por proteção territorial, por instinto predatório ou até porque aprenderam a atacar, refletindo, muitas vezes, o comportamento dos seus donos. É notório, ainda, que os da raça pitbull são considerados extremamente fortes e potencialmente agressivos e que, dadas tais características, frequentemente são protagonistas de ataques fatais. Por esses fatores, notadamente o grau de lesividade da raça, exige-se dos seus donos cuidados redobrados para evitar ataques, mantendo os animais em local absolutamente seguro e fora do alcance de outras pessoas e de outros cães. No tocante à responsabilidade civil do guardião pelos danos causados por animal, tem-se que é de ordem objetiva, livrando-se do dever de reparação dos danos causados apenas se comprovadas as excludentes da culpa exclusiva da vítima ou da força maior, a luz de previsão expressa no Código Civil, em seu artigo 936. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. O dano causado à animais de estimação repercute na esfera de valores afetivos do seus titulares, sendo decorrente de uma violação de interesses não suscetíveis de avaliação meramente monetária, de modo que o valor da indenização deve levar em consideração o suficiente para minimizar a dor e compensar o sofrimento causados pela perda daqueles seres vivos, plenamente integrados à família de seus donos. A transação penal consiste em aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa e não tem efeitos civis, nos termos do §6º do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995. Não interfere no cálculo da indenização por danos morais fixada no juízo cível o valor a que se obrigou a pagar a título de transação penal, uma vez não revertido o correspondente em favor da vítima, mas de entidade filantrópica. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073507-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Dadalt
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão