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Jurisprudência


TJSC 2013.073522-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL E SALDO REMANESCENTE A SER PAGO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR PREPOSTO DA EMPRESA VENDEDORA INDICANDO A VIABILIDADE DO FINANCIAMENTO PARA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FRUSTRADO. VENDEDOR DO RAMO IMOBILIÁRIO QUE, COM CONHECIMENTO DO NEGÓCIO E TÉCNICO A RESPEITO DO TEMA, INDUZIU O COMPRADOR EM ERRO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE IMPEDIRIA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO POR AMBAS AS PARTES. CULPA DO VENDEDOR CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA DO VENDEDOR QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DE TAL FATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DE QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE ABRANGE TAL VERBA. ADEMAIS, SENTENÇA QUE CONSIGNOU QUE TAIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DEVERIAM SER OBJETO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA NESTE TOCANTE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decretada a rescisão de contrato pelo inadimplemento de uma das partes, é devida a devolução dos valores pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devendo a situação retornar ao status quo ante. O corretor de imóveis é contatado e contratado pelo proprietário do imóvel, que é quem deseja vender o bem e consequentemente auferir lucro com esta negociação. Em sendo assim, o pagamento da comissão de corretagem é de responsabilidade daquele que contratou e se beneficiou de tais serviços, ressalvada estipulação contratual em contrário. Tratando-se de profissional do direito, para uma justa remuneração do seu trabalho intelectual, deve o aplicador da lei fixar a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo procurador e tempo exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073522-0, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Palhoça
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