TJSC 2013.073526-8 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. IRRELEVÂNCIA. REQUERENTE CONDENADO PELA CONDUTA "TRANSPORTAR". DOSIMETRIA DA PENA. ERRO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. ERRO OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Fundada a condenação na premissa de ter sido o réu preso em flagrante "transportando" entorpecentes, é irrelevante a comprovação inequívoca da propriedade da droga. Ausência de prova neste sentido não torna a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. Não pode a Seção Criminal simplesmente substituir pela sua a discricionariedade do juiz aplicador da pena. Sendo relevantes e fundamentados os motivos expostos pelo magistrado para reduzir em apenas 1/4 a pena pelo crime de tráfico de drogas, não cabe à Seção Criminal revisar a dosimetria. A revisão da pena é autorizada somente quando absolutamente contrária à prova dos autos, ao texto da lei ou, ainda, quando tiver incorrido em erro evidente ou teratologia. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.073526-8, de Campo Erê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 26-02-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. IRRELEVÂNCIA. REQUERENTE CONDENADO PELA CONDUTA "TRANSPORTAR". DOSIMETRIA DA PENA. ERRO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. ERRO OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Fundada a condenação na premissa de ter sido o réu preso em flagrante "transportando" entorpecentes, é irrelevante a comprovação inequívoca da propriedade da droga. Ausência de prova neste sentido não torna a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. Não pode a Seção Criminal simplesmente substituir pela sua a discricionariedade do juiz aplicador da pena. Sendo relevantes e fundamentados os motivos expostos pelo magistrado para reduzir em apenas 1/4 a pena pelo crime de tráfico de drogas, não cabe à Seção Criminal revisar a dosimetria. A revisão da pena é autorizada somente quando absolutamente contrária à prova dos autos, ao texto da lei ou, ainda, quando tiver incorrido em erro evidente ou teratologia. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.073526-8, de Campo Erê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 26-02-2014).
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Campo Erê
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