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Jurisprudência


TJSC 2013.073530-9 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Execução de título judicial. Cumprimento de sentença. RPV. Apresentação espontânea dos cálculos pelo INSS. Inexistência de qualquer insurgência protelatória. Honorários advocatícios indevidos. Três são as situações em que se pode enquadrar o título executivo contra a Fazenda Pública: (i) ser anterior ao advento da MP n. 2.180-35, e nesse caso, não sujeita à vedação referente à condenação da verba honorária; (ii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e não se enquadrar como de pequeno valor, hipótese em que não há falar em arbitramento de honorários; ou (iii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e caracterizar obrigação de pequeno valor, mantendo-se a possibilidade de fixação de verba honorária para o caso de a parte ter que provocar o pagamento por parte da Administração. Nos termos do entendimento da Corte, a verba honorária é devida somente se forem apresentadas impugnações injustificadas aos cálculos ou quando, após requisitados os valores, o prazo de 60 dias reste ultrapassado sem a integral satisfação da dívida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.073530-9, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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