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Jurisprudência


TJSC 2013.073532-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA VERSA APENAS SOBRE DIREITO POTESTATIVO E TRAMITA POR MAIS DE QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DEMANDA QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTÍCIA DE DECISÃO SUPERVENIENTE ORDENANDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA, COM NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mostra-se correta a decisão que indefere o pleito de julgamento antecipado da lide, quando não perfectibilizada a citação do Réu, além de não abordar matéria exclusivamente de direito e dependente da dilação probatória acerca dos fatos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.073532-3, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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