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Jurisprudência


TJSC 2013.073586-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PRESTAÇÃO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO FOI QUITADA PELA CONSUMIDORA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, no sentido acautelar-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073586-6, de Turvo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Turvo
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