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Jurisprudência


TJSC 2013.073611-2 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADA. DIREITO À VERBAS TRABALHISTAS POSTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CDC. APLICABILIDADE. "O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES REEDITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA, PORÉM, CLARA E MUITO BEM FUNDAMENTADA. QUESTÕES VITAIS À CORRETA ELUCIDAÇÃO DA CAUSA DIRIMIDAS. NULIDADE AFASTADA. Se há na sentença, ainda que de fundamentação concisa, manifestação sobre as proposições ventiladas em resposta, não há falar em nulidade por ausência de motivação, até porque, ao passo que o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelas partes, não se pode confundir questão vital para o deslinde da causa, tal qual aquela ligada aos pedidos, com argumentos meramente trazidos à colação para elucidação dos fatos. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, isto é, trata-se de meio utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. FATOS ESCLARECIDOS DOCUMENTALMENTE. ART. 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO CORRETO. Não há nulidade, por cerceamento de defesa, se a causa versar questão de mérito unicamente de direito e os fatos estiverem demonstrados documentalmente, hipótese em que o julgador pode, ao restringir a etapa probatória, antecipar o julgamento da lide. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA NÃO VERIFICADA. A inépcia da petição inicial, mácula esta que deve ser compreendida como um sinônimo de peça ininteligível e incompreensível, só se verifica nas hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC. COISA JULGADA MATERIAL E LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA TRABALHISTA, PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA, CUJOS REFLEXOS SALARIAIS FORAM RECONHECIDOS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. Ausente a identidade de partes, pedido e causa de pedir, inviável o reconhecimento da coisa julgada, tampouco da litispendência, entre duas demandas. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PATROCINADORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC, PORÉM. Como a entidade fechada de previdência privada, constituída sob a forma de fundação, é a única pessoa responsável pelo correto equacionamento e pagamento do benefício suplementar do participante do plano de benefícios e a patrocinadora, que tem personalidade jurídica e autonomia econômico-financeira distintas, é responsável tão só pelo adimplemento das cotas patronais, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre ambas em ação proposta pelo participante com o objetivo de revisar a forma de cálculo do benefício suplementar que lhe foi concedido em razão do posterior reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de verbas salariais que lhe deveriam ter sido pagas na época oportuna pela empregadora/patrocinadora do plano. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 291 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula nº 291 do STJ). "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário" (TJSC. Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2007.064876-0/0002.00, rel. Des. Ronei Danielli, julgado em 15.02.2013). MÉRITO. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. EVIDENTE REFLEXO NA FORMA DE CÁLCULO. Se a aposentadoria do participante do plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada fechada consiste na quantia correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social e a média aritmética dos salários reais de contribuição (salário real de benefício), os quais consistem na soma de todas as parcelas que constituem a remuneração mensal do participante - nelas incluídas as importâncias recebidas a qualquer título e sobre as quais incide desconto para a Previdência Social -, o posterior reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito do trabalhador/participante a verbas trabalhistas e seus reflexos não pagos na época oportuna (promoções por antiguidade e ascensão no Plano de Carreira) enseja o direito deste de ver o seu benefício recalculado, pois tais rubricas resultam na concessão de um melhor benefício suplementar. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO. Não há interesse recursal se o julgador singular atendeu, na sentença, a expectativa do postulante, o que enseja o não conhecimento do apelo em relação ao referido tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA AVILTADA PELA INFLAÇÃO. A correção monetária, em demanda proposta pelo participante do plano com o objetivo de revisar a forma de calculo do seu benefício e receber as verbas atrasadas, flui a partir de cada parcela paga a menor, visto que ela "não pode ser considerada um plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda face à inflação ocorrida no período" (STJ. REsp nº 554.375-RS, rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.12.2004). LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PRESCINDÍVEL. Se a condenação depende de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a liquidação do julgado em fase constitutiva posterior. LIMITE AO TETO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE PATENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORÉM. É descabida, em demanda de revisão da forma de cálculo de benefício previdenciário complementar, a observância do limite de três vezes o valor do teto máximo de contribuição previdenciária se o participante não se enquandra na disposição regulamentar que institui tal limitação. Não há interesse recursal se o julgador singular atendeu, na sentença, a expectativa do postulante, o que enseja o não conhecimento do apelo em relação ao referido tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula nº 111 do STJ). APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073611-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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