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Jurisprudência


TJSC 2013.073624-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de financiamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Impossibilidade de aferição das taxas convencionadas, diante da não apresentação dos ajustes. Encargo, então, que deve ser fixado às médias de mercado para as operações da espécie, divulgadas pelo Bacen ou outros índices menores na hipótese de ulterior comprovação de suas práticas, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros. Prática vedada, diante da inviabilidade de verificação de sua pactuação. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Cobrança não autorizada, em razão da impossibilidade de aferição de sua previsão nas avenças. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Tema não enfrentado no decisum a quo. Interesse recursal não verificado. Apelo do requerido não conhecido, nesse ponto. Período de Inadimplência. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável, em razão da ausência de juntada dos contratos. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Incidência, em tese, permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Sistema de Informações de Crédito ao Banco Central do Brasil - SCR. Apontada necessidade de envio dos dados de operações bancárias pela financeira ao Bacen. Decisão de 1º grau omissa quanto à matéria. Análise neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual infração administrativa incapaz de invalidar o pacto, tampouco descaracterizá-lo. Descaracterização da mora condicionada à cobrança abusiva de encargos no período de normalidade das avenças. Capitalização de juros. Incidência descartada. Mora, em princípio, descaracterizada. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa em relação ao autor, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Compensação da verba honorária. Viabilidade, na hipótese de sucumbência recíproca. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Reclamos parcialmente providos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073624-6, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Imbituba
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