TJSC 2013.073646-6 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOMÓVEL APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL E REMOVIDO AO DEPÓSITO ADMINISTRADO PELA IMPETRADA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL RELATIVO AO PERÍODO DE ESTADIA NO DEPÓSITO. TEMA DECIDIDO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DEVE SER LIMITADA A TRINTA DIAS, NOS MOLDES DO ART. 262 DO CTB. CONCESSÃO DA ORDEM. SERVIÇO, PORÉM, PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA, CUJA REMUNERAÇÃO SE DÁ POR TARIFA. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO EXCEDENTE NAS VIAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. REMESSA DESPROVIDA. "[...] se o proprietário regularizou a situação do seu veículo - assim como, in casu, fora noticiado à inicial -, afigura-se ilegal a cobrança das despesas com estada como condição de sua liberação, limitando-se a exigência de prévio pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias. Em outras palavras: é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento da tarifa em relação à estada de 30 (trinta) dias, limite estabelecido por lei, resguardando-se o direito da empresa permissionária de cobrar os dias excedentes pelos meios ordinários" (AC em MS n. 2014.045052-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.073646-6, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOMÓVEL APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL E REMOVIDO AO DEPÓSITO ADMINISTRADO PELA IMPETRADA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL RELATIVO AO PERÍODO DE ESTADIA NO DEPÓSITO. TEMA DECIDIDO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DEVE SER LIMITADA A TRINTA DIAS, NOS MOLDES DO ART. 262 DO CTB. CONCESSÃO DA ORDEM. SERVIÇO, PORÉM, PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA, CUJA REMUNERAÇÃO SE DÁ POR TARIFA. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO EXCEDENTE NAS VIAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. REMESSA DESPROVIDA. "[...] se o proprietário regularizou a situação do seu veículo - assim como, in casu, fora noticiado à inicial -, afigura-se ilegal a cobrança das despesas com estada como condição de sua liberação, limitando-se a exigência de prévio pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias. Em outras palavras: é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento da tarifa em relação à estada de 30 (trinta) dias, limite estabelecido por lei, resguardando-se o direito da empresa permissionária de cobrar os dias excedentes pelos meios ordinários" (AC em MS n. 2014.045052-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.073646-6, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Xanxerê
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