TJSC 2013.073682-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU AS TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR APÓS CONSTITUÍDO O MANDADO JUDICIAL PREVISTO NO § 3º, DO ART. 1.102, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA, PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO PELA EMBARGANTE. Se a ação monitória é destinada a viabilizar a cobrança de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem, por aquele que possui prova sem eficácia de título executivo, a decisão nela proferida deve obrigatoriamente estar revestida dos pressupostos inerentes à formação dos título executivos, notadamente a liquidez, justo que não se mostra viável, depois de constituído o mandado judicial a que alude o § 3º do art. 1.102, "c", do CPC, buscar-se o montante eventualmente devido, máxime quando a sentença que definiu o procedimento injuntivo não especifica qualquer parâmetro para inauguração de uma fase de liquidação do valor exequendo. Não bastasse isso, se a sentença não aprecia os pedidos formulados pela parte demandante na sua inteireza, ou entrega prestação jurisdicional diversa da pedida, a hipótese é de nulidade (citra petita), que não só pode como deve ser decretada de ofício pela Superior Instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073682-0, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU AS TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR APÓS CONSTITUÍDO O MANDADO JUDICIAL PREVISTO NO § 3º, DO ART. 1.102, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA, PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO PELA EMBARGANTE. Se a ação monitória é destinada a viabilizar a cobrança de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem, por aquele que possui prova sem eficácia de título executivo, a decisão nela proferida deve obrigatoriamente estar revestida dos pressupostos inerentes à formação dos título executivos, notadamente a liquidez, justo que não se mostra viável, depois de constituído o mandado judicial a que alude o § 3º do art. 1.102, "c", do CPC, buscar-se o montante eventualmente devido, máxime quando a sentença que definiu o procedimento injuntivo não especifica qualquer parâmetro para inauguração de uma fase de liquidação do valor exequendo. Não bastasse isso, se a sentença não aprecia os pedidos formulados pela parte demandante na sua inteireza, ou entrega prestação jurisdicional diversa da pedida, a hipótese é de nulidade (citra petita), que não só pode como deve ser decretada de ofício pela Superior Instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073682-0, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Gaspar
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