TJSC 2013.073815-4 (Acórdão)
CIVIL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COMPATÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. 'DECISUM' INCENSURÁVEL. RECLAMO APELATÓRIO DESACOLHIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, créditos de determinada empresa, dentre eles suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome do pretenso devedor em organismo de negativação creditícia, detém legitimação para ser demandado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida pelo prejudicado. 2 Não há que se cogitar do afastamento da responsabilidade do cessionário pelos danos morais causados ao autor, com respaldo no art. 14, § 3.º, II do Código de Defesa do Consumidor, quando à luz da legislação pátria, essa responsabilidade é objetiva, incluindo-se ela no risco do empreendimento desenvolvido. 3 É de ser mantido o valor reparatório arbitrado sentencialmente, quando atende ele os requisitos de razoabilidade e modicidade, mostrando-se, ademais, proporcional ao grau de culpa da lesante, considerados, ainda, o porte empresarial das partes, de forma a prestar-lhe o caráter pedagógico que lhe atribui a doutrina e a jurisprudência. 4 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual médio de 15% (quinze por cento). 5 Examinada toda a matéria ventilada pela parte demandada pela sentença impugnada e reexaminada essa matéria pela instância recursal, não se justifica o prequestionamento buscado pelo insurgente, notadamente quando não especifica ele, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. 6 A ausência do respectivo preparo, acarreta a deserção do recurso adesivamente interposto, este sujeito às mesmas regras jurídicas da insurgência principal, inibindo-lhe o conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073815-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
CIVIL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COMPATÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. 'DECISUM' INCENSURÁVEL. RECLAMO APELATÓRIO DESACOLHIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, créditos de determinada empresa, dentre eles suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome do pretenso devedor em organismo de negativação creditícia, detém legitimação para ser demandado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida pelo prejudicado. 2 Não há que se cogitar do afastamento da responsabilidade do cessionário pelos danos morais causados ao autor, com respaldo no art. 14, § 3.º, II do Código de Defesa do Consumidor, quando à luz da legislação pátria, essa responsabilidade é objetiva, incluindo-se ela no risco do empreendimento desenvolvido. 3 É de ser mantido o valor reparatório arbitrado sentencialmente, quando atende ele os requisitos de razoabilidade e modicidade, mostrando-se, ademais, proporcional ao grau de culpa da lesante, considerados, ainda, o porte empresarial das partes, de forma a prestar-lhe o caráter pedagógico que lhe atribui a doutrina e a jurisprudência. 4 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual médio de 15% (quinze por cento). 5 Examinada toda a matéria ventilada pela parte demandada pela sentença impugnada e reexaminada essa matéria pela instância recursal, não se justifica o prequestionamento buscado pelo insurgente, notadamente quando não especifica ele, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. 6 A ausência do respectivo preparo, acarreta a deserção do recurso adesivamente interposto, este sujeito às mesmas regras jurídicas da insurgência principal, inibindo-lhe o conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073815-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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