TJSC 2013.073823-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIAS PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSOS DA RÉ. (1) PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PERANTE OS CREDORES. - A suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial prevista nos arts. 47 da Antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 6º da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) não prejudica a prescrição aquisitiva para fins de usucapião, eis que limitada aquela às obrigações do devedor perante os seus credores, não incidindo, portanto, com relação a terceiros alheios ao campo obrigacional, como os possuidores. (2) MÉRITO. MODALIDADES DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. - Não obstante o regramento individualizado e os requisitos específicos à configuração de cada uma das espécies de usucapião, não eleita a modalidade adequada ao caso, faz-se aplicável pelo julgador, de ofício, o princípio da fungibilidade, mas desde que não se visualize prejuízo para a defesa. Isso porque inexiste vedação legal e se trata de proceder consonante com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, como também com a garantia de máxima efetividade ao direito de ação. (3) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. PRIMEIRO MOMENTO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. LOCAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGUNDO MOMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - A ação de usucapião merece ter seus pedidos julgados improcedentes quando o exercício possessório: a) num primeiro momento, dá-se pelo autor-possuidor, mediante contrato de locação, em razão de vínculo empregatício mantido com o réu-proprietário, por mera autorização deste, com a posse direta daquele não anulando e nem se sobrepondo à posse indireta deste; e b) num segundo momento, não é comprovado, efetivamente, pelo autor-possuidor, no lapso legal exigido, seja pela insuficiência da prova documental, seja pela inconsistência da prova oral, afinal, tal elemento configura fato constitutivo indispensável ao reconhecimento de seu direito à declaração de domínio. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de ação de usucapião, haja ou não procedência dos pedidos, diante da natureza eminentemente declaratória da prestação jurisdicional ofertada, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Observadas tais premissas, faz-se adequado à espécie o arbitramento dos montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073823-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIAS PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSOS DA RÉ. (1) PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PERANTE OS CREDORES. - A suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial prevista nos arts. 47 da Antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 6º da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) não prejudica a prescrição aquisitiva para fins de usucapião, eis que limitada aquela às obrigações do devedor perante os seus credores, não incidindo, portanto, com relação a terceiros alheios ao campo obrigacional, como os possuidores. (2) MÉRITO. MODALIDADES DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. - Não obstante o regramento individualizado e os requisitos específicos à configuração de cada uma das espécies de usucapião, não eleita a modalidade adequada ao caso, faz-se aplicável pelo julgador, de ofício, o princípio da fungibilidade, mas desde que não se visualize prejuízo para a defesa. Isso porque inexiste vedação legal e se trata de proceder consonante com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, como também com a garantia de máxima efetividade ao direito de ação. (3) USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. PRIMEIRO MOMENTO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. LOCAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGUNDO MOMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - A ação de usucapião merece ter seus pedidos julgados improcedentes quando o exercício possessório: a) num primeiro momento, dá-se pelo autor-possuidor, mediante contrato de locação, em razão de vínculo empregatício mantido com o réu-proprietário, por mera autorização deste, com a posse direta daquele não anulando e nem se sobrepondo à posse indireta deste; e b) num segundo momento, não é comprovado, efetivamente, pelo autor-possuidor, no lapso legal exigido, seja pela insuficiência da prova documental, seja pela inconsistência da prova oral, afinal, tal elemento configura fato constitutivo indispensável ao reconhecimento de seu direito à declaração de domínio. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de ação de usucapião, haja ou não procedência dos pedidos, diante da natureza eminentemente declaratória da prestação jurisdicional ofertada, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Observadas tais premissas, faz-se adequado à espécie o arbitramento dos montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073823-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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