TJSC 2013.073850-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRATAMENTO CONTRA TUMOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LYSODREN E ZANOSAR. FÁRMACOS UTILIZADOS EM QUIMIOTERAPIA. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. DEFINIÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR. RÉ QUE ADMITE NÃO TER REALIZADO O PAGAMENTO SOMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I - Afigura-se injustificada a recusa da administradora de plano de saúde ao pagamento de medicação sob a alegação de tratar-se de remédio não autorizado pela ANVISA, quando verificado que o aludido fármaco é indicado para o tratamento quimioterápico e autorizado sua venda através de importação, sobretudo se a medicação foi subscrita por médico especialista, além de existir previsão contratual expressa para a cobertura de quimioterapia. Da mesma forma, o medicamento lysodren de utilização domiciliar para o tratamento de neoplasia maligna, deve ser arcado pela ré, uma vez que utilizado como tratamento quimioterápico, previsto no contrato. II - Diante da ausência de prova de que o hospital em que o autor esteve internado não está devidamente credenciado, deve a ré arcar com as despesas da internação, mormente quando a parte admite que pagaria as despesas se houvesse requerimento administrativo. III - No que tange ao reembolso das despesas com o procedimento cirúrgico, igualmente cabível, porquanto a demora na autorização deu-se por culpa exclusiva da ré e acarretou a necessidade de, o autor, custear o procedimento cirúrgico de urgência com os seus próprios recursos financeiros. IV - A recusa de cobertura de tratamento previsto no contrato de plano de saúde, bem como a demora na autorização de cirurgia de urgência é causa de abalo moral e intenso sofrimento para o paciente, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, levando-se em conta referidos parâmetros, o quantum compensatório deve ser mantido no patamar estabelecido em sentença. V - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, há de reconhecer, de ofício, a prática de litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 17, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073850-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRATAMENTO CONTRA TUMOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LYSODREN E ZANOSAR. FÁRMACOS UTILIZADOS EM QUIMIOTERAPIA. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. DEFINIÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DA UNIDADE HOSPITALAR. RÉ QUE ADMITE NÃO TER REALIZADO O PAGAMENTO SOMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I - Afigura-se injustificada a recusa da administradora de plano de saúde ao pagamento de medicação sob a alegação de tratar-se de remédio não autorizado pela ANVISA, quando verificado que o aludido fármaco é indicado para o tratamento quimioterápico e autorizado sua venda através de importação, sobretudo se a medicação foi subscrita por médico especialista, além de existir previsão contratual expressa para a cobertura de quimioterapia. Da mesma forma, o medicamento lysodren de utilização domiciliar para o tratamento de neoplasia maligna, deve ser arcado pela ré, uma vez que utilizado como tratamento quimioterápico, previsto no contrato. II - Diante da ausência de prova de que o hospital em que o autor esteve internado não está devidamente credenciado, deve a ré arcar com as despesas da internação, mormente quando a parte admite que pagaria as despesas se houvesse requerimento administrativo. III - No que tange ao reembolso das despesas com o procedimento cirúrgico, igualmente cabível, porquanto a demora na autorização deu-se por culpa exclusiva da ré e acarretou a necessidade de, o autor, custear o procedimento cirúrgico de urgência com os seus próprios recursos financeiros. IV - A recusa de cobertura de tratamento previsto no contrato de plano de saúde, bem como a demora na autorização de cirurgia de urgência é causa de abalo moral e intenso sofrimento para o paciente, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, levando-se em conta referidos parâmetros, o quantum compensatório deve ser mantido no patamar estabelecido em sentença. V - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, há de reconhecer, de ofício, a prática de litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 17, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073850-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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