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Jurisprudência


TJSC 2013.073889-3 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE DE TERCEIRO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REDEFINIÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR. 1 Negando o consumidor ter contratado, com o estabelecimento bancário acionado, a aquisição de cartão de crédito, cujo débito ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores, é de incumbência do responsável por essa negativação a comprovação convincente da expressa contratação, posto ser essa negociação que legitima sua pretensão à cobrança alegadamente indevida. 2 A fraude praticada por terceiro junto à instituição financeira fornecedora de cartão de crédito torna equiparado ao consumidor aquele que teve seu nome e seus dados indevidamente utilizados, como ressai da dicção do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, posto ter sido ele afetado pelo evento. E, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços que presta, não se exime ela da responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor pelas obrigações assumidas fraudulentamente no nome do mesmo, em face de dispor a casa bancária de recursos suficientes para afastar expedientes fraudatórios dessa natureza e que são utilizados com uma frequência a cada dia mais presente nas transações bancárias. 3 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são dadas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 4 Majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 5 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073889-3, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabíola Duncka Geiser
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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