TJSC 2013.073929-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. COMISSÃO DE CORRETAGEM FIXADA EM SEIS POR CENTO DO VALOR DA VENDA. ACERTO ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR INTERMEDIADO PELO CORRETOR. OFERTA DE SINAL COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR E COMITENTE DO CONTRATO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO SOBRE O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PELA PROVA ORAL FOI O RÉU COMITENTE QUEM DESISTIU DOLOSAMENTE DA VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE CORRETOR E COMITENTE PREVIA QUE A SIMPLES INTERMEDIAÇÃO JÁ DEVERIA SER REMUNERADA. RECURSO PROVIDO. A ÉPOCA DO NEGÓCIO O ORDENAMENTO NÃO DISCIPLINAVA A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DO CORRETOR ERA DE RESULTADO SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO SE NÃO CONCRETIZADA A NEGOCIAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE QUEM DESISTIU DA VENDA FOI O PROMITENTE VENDEDOR - COMITENTE. SITUAÇÃO DIFERENCIADA DOS PRECEDENTES ORDINARIAMENTE CITADOS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO QUE GARANTE O TRABALHO COMO VALOR SOCIAL E FUNDAMENTO DA REPÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIS APLICÁVEIS À QUESTÃO DOS AUTOS POR INTELIGÊNICA DO ART. 2.035 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO CORRETOR DEVIDA. DESEMPENHADO SEU DEVER DE APROXIMAR AS PARTES A VENDA NÃO FOI CONCRETIZADA POR COMPORTAMENTO ÚNICO E EXCLUSIVO DO RÉU COMITENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em contrato de corretagem, independentemente do resultado do contrato principal (no caso a promessa de compra e venda de imóvel), há por parte do corretor o cumprimento do contrato se aproxima os contraentes, possibilita o seu encontro e acerto das condições da venda, bem como recebe título de crédito representativo do sinal de pagamento oferecido pelo promitente comprador, muito embora se negue o vendedor a receber o sinal. A desistência do promitente vendedor no contrato principal e comitente no contrato de corretagem, depois de concluída a aproximaçaõ das partes e na iminência da formalização e celebração do contrato de promessa de compra e venda, não obsta o recebimento da remuneração devida ao corretor, que tem direito a receber pelo seu trabalho. O contrato de corretagem passou a ser codificado apenas com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual no seu art. 725 prevê o direito à remuneração do corretor em casos de desistência após aproximação das partes. Antes, imperava a interpretação jurisprudencial do instituto caso a caso. O não pagamento da comissão do corretor, na situação fática em tela, importa em infrigência do princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil e aplicável aos contratos constituídos antes de sua vigência por inteligência do parágrafo único do art. 2.035, do Código Civil. O trabalho é valor e direito social, reconhecido pela Constituição como fundamento da República e da Ordem Social, pelo que sua remuneração é de direito, sendo afastada apenas em hipóteses excepcionalíssimas. Ante o exposto, dar provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento do valor da comissão acertada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073929-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. COMISSÃO DE CORRETAGEM FIXADA EM SEIS POR CENTO DO VALOR DA VENDA. ACERTO ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR INTERMEDIADO PELO CORRETOR. OFERTA DE SINAL COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR E COMITENTE DO CONTRATO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO SOBRE O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PELA PROVA ORAL FOI O RÉU COMITENTE QUEM DESISTIU DOLOSAMENTE DA VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE CORRETOR E COMITENTE PREVIA QUE A SIMPLES INTERMEDIAÇÃO JÁ DEVERIA SER REMUNERADA. RECURSO PROVIDO. A ÉPOCA DO NEGÓCIO O ORDENAMENTO NÃO DISCIPLINAVA A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DO CORRETOR ERA DE RESULTADO SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO SE NÃO CONCRETIZADA A NEGOCIAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE QUEM DESISTIU DA VENDA FOI O PROMITENTE VENDEDOR - COMITENTE. SITUAÇÃO DIFERENCIADA DOS PRECEDENTES ORDINARIAMENTE CITADOS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO QUE GARANTE O TRABALHO COMO VALOR SOCIAL E FUNDAMENTO DA REPÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIS APLICÁVEIS À QUESTÃO DOS AUTOS POR INTELIGÊNICA DO ART. 2.035 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DO CORRETOR DEVIDA. DESEMPENHADO SEU DEVER DE APROXIMAR AS PARTES A VENDA NÃO FOI CONCRETIZADA POR COMPORTAMENTO ÚNICO E EXCLUSIVO DO RÉU COMITENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em contrato de corretagem, independentemente do resultado do contrato principal (no caso a promessa de compra e venda de imóvel), há por parte do corretor o cumprimento do contrato se aproxima os contraentes, possibilita o seu encontro e acerto das condições da venda, bem como recebe título de crédito representativo do sinal de pagamento oferecido pelo promitente comprador, muito embora se negue o vendedor a receber o sinal. A desistência do promitente vendedor no contrato principal e comitente no contrato de corretagem, depois de concluída a aproximaçaõ das partes e na iminência da formalização e celebração do contrato de promessa de compra e venda, não obsta o recebimento da remuneração devida ao corretor, que tem direito a receber pelo seu trabalho. O contrato de corretagem passou a ser codificado apenas com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual no seu art. 725 prevê o direito à remuneração do corretor em casos de desistência após aproximação das partes. Antes, imperava a interpretação jurisprudencial do instituto caso a caso. O não pagamento da comissão do corretor, na situação fática em tela, importa em infrigência do princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil e aplicável aos contratos constituídos antes de sua vigência por inteligência do parágrafo único do art. 2.035, do Código Civil. O trabalho é valor e direito social, reconhecido pela Constituição como fundamento da República e da Ordem Social, pelo que sua remuneração é de direito, sendo afastada apenas em hipóteses excepcionalíssimas. Ante o exposto, dar provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento do valor da comissão acertada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073929-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão