TJSC 2013.073937-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E PREENCHEU OS REQUISTOS DO ARTIGO 72, INCISO IV, DA LEI N. 8.383/1991, TENDO SIDO RECONHECIDO PELA RECEITA FEDERAL O DIREITO À ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "SERVIÇOS DE TERCEIROS" COBRANÇA QUE É ADMITIDA, PORQUE PACTUADA. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, AFASTOU A COBRANÇA DO "REGISTRO DE CONTRATO". IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGO QUE É MANTIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 3. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. No caso concreto, porque o mutuário é portador de deficiência física e preencheu os requisitos do artigo 72, inciso IV, da Lei n. 8.383, de 30.12.1991, a Receita Federal reconheceu o direito à isenção, o que foi ignorado pela instituição financeira. 4. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 5. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelo litigante. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073937-6, de Canoinhas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E PREENCHEU OS REQUISTOS DO ARTIGO 72, INCISO IV, DA LEI N. 8.383/1991, TENDO SIDO RECONHECIDO PELA RECEITA FEDERAL O DIREITO À ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "SERVIÇOS DE TERCEIROS" COBRANÇA QUE É ADMITIDA, PORQUE PACTUADA. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, AFASTOU A COBRANÇA DO "REGISTRO DE CONTRATO". IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGO QUE É MANTIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 3. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. No caso concreto, porque o mutuário é portador de deficiência física e preencheu os requisitos do artigo 72, inciso IV, da Lei n. 8.383, de 30.12.1991, a Receita Federal reconheceu o direito à isenção, o que foi ignorado pela instituição financeira. 4. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 5. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelo litigante. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073937-6, de Canoinhas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Canoinhas
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