TJSC 2013.073940-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AOS EFEITOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). Não é aplicável a norma do art. 478 do Código Civil de 2002 quanto aos efeitos da ação de revisão de cláusulas contratuais, pois o objeto da demanda não é a resolução do contrato, mas a revisão das cláusulas excessivamente onerosas e sua conseqüente modificação, permanecendo em vigor as demais obrigações pactuadas, tudo em consonância com o disposto no § 2º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Precedentes" (STJ, REsp. n. 654.884/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE ADMITIU SUA COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTULANDO PELA SUA INCIDÊNCIA CUMULATIVAMENTE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR A RESPEITO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO-LEI N. 413/69. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual." (STJ, AgRg no AREsp 472504 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073940-0, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AOS EFEITOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). Não é aplicável a norma do art. 478 do Código Civil de 2002 quanto aos efeitos da ação de revisão de cláusulas contratuais, pois o objeto da demanda não é a resolução do contrato, mas a revisão das cláusulas excessivamente onerosas e sua conseqüente modificação, permanecendo em vigor as demais obrigações pactuadas, tudo em consonância com o disposto no § 2º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Precedentes" (STJ, REsp. n. 654.884/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE ADMITIU SUA COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTULANDO PELA SUA INCIDÊNCIA CUMULATIVAMENTE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR A RESPEITO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO-LEI N. 413/69. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual." (STJ, AgRg no AREsp 472504 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073940-0, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Araranguá
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