TJSC 2013.073956-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR POR PROVA DOCUMENTAL A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ÀS DUPLICATAS MERCANTIS, EM RAZÃO DE TAIS DOCUMENTOS ESTAREM NA POSSE DA DEMANDANTE E DA EMPRESA EMISSORA DAS CAMBIAIS. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÁCULA INOCORRENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. REQUERIDA, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA SUA REALIZAÇÃO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROEMIAL REPELIDA. MÉRITO. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUSTENTADA VALIDADE DOS PROTESTOS, AO ARGUMENTO DE QUE AS DUPLICATAS MERCANTIS APONTADAS REPRESENTAM NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E A SEGUNDA REQUERIDA. DESCABIMENTO. TÍTULOS DESPROVIDOS DE ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À APELANTE, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), BEM ASSIM PELA VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PROTESTOS INDEVIDOS. RECLAMO DESPROVIDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, POR SER TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E POR TER NOTIFICADO A DEVEDORA ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE FORAM TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO, CIRCUNSTÂNCIA QUE OBRIGA A ENDOSSATÁRIA A VERIFICAR A HIGIDEZ DAS CAMBIAIS ANTES DE EFETIVAR OS PROTESTOS. NÃO OBSERVÂNCIA, IN CASU, DE TAL ENCARGO. HIPÓTESE EM QUE AS DUPLICATAS MERCANTIS FORAM EMITIDAS, EM RAZÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE, ALÉM DE TER SIDO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA, CONFORME PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, HAJA VISTA SOBRETUDO O EXÍGUO TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS PROTESTOS EM DISCUSSÃO (CERCA DE UM MÊS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS SIM COMO FORMA DE SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO, EM ATENÇÃO À SUMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR REPARATÓRIO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. EVENTO DANOSO (CORRESPONDENTE, NO CASO, AO PRIMEIRO PROTESTO INDEVIDO) OCORRIDO EM 09.04.2012, E NÃO EM 09.04.2013, COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA, A TEOR DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL DE 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073956-5, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTOS INDEVIDOS DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL REQUERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR POR PROVA DOCUMENTAL A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ÀS DUPLICATAS MERCANTIS, EM RAZÃO DE TAIS DOCUMENTOS ESTAREM NA POSSE DA DEMANDANTE E DA EMPRESA EMISSORA DAS CAMBIAIS. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÁCULA INOCORRENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. REQUERIDA, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA SUA REALIZAÇÃO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROEMIAL REPELIDA. MÉRITO. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUSTENTADA VALIDADE DOS PROTESTOS, AO ARGUMENTO DE QUE AS DUPLICATAS MERCANTIS APONTADAS REPRESENTAM NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E A SEGUNDA REQUERIDA. DESCABIMENTO. TÍTULOS DESPROVIDOS DE ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À APELANTE, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), BEM ASSIM PELA VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PROTESTOS INDEVIDOS. RECLAMO DESPROVIDO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, POR SER TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E POR TER NOTIFICADO A DEVEDORA ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE FORAM TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO, CIRCUNSTÂNCIA QUE OBRIGA A ENDOSSATÁRIA A VERIFICAR A HIGIDEZ DAS CAMBIAIS ANTES DE EFETIVAR OS PROTESTOS. NÃO OBSERVÂNCIA, IN CASU, DE TAL ENCARGO. HIPÓTESE EM QUE AS DUPLICATAS MERCANTIS FORAM EMITIDAS, EM RAZÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE, ALÉM DE TER SIDO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA, CONFORME PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, HAJA VISTA SOBRETUDO O EXÍGUO TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS PROTESTOS EM DISCUSSÃO (CERCA DE UM MÊS). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS SIM COMO FORMA DE SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO, EM ATENÇÃO À SUMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR REPARATÓRIO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. EVENTO DANOSO (CORRESPONDENTE, NO CASO, AO PRIMEIRO PROTESTO INDEVIDO) OCORRIDO EM 09.04.2012, E NÃO EM 09.04.2013, COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA, A TEOR DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL DE 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073956-5, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Lages
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