main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.073970-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA RÉ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EX OFFICIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CID-10 F-20.0. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Aplica-se o Princípio da Fungibilidade Recursal quando o recorrente, respeitando os pressupostos de admissibilidade, ingressa com um recurso com nome distinto ao aplicável no caso concreto. Por conseguinte, por uma questão de celeridade e economia processual, admite-se um recurso pelo outro. Os seguros de vidas em grupos são aqueles contratados pelas Estipulantes para terceiros. Reconhecida a inversão do ônus da prova, cabe ao réu comprovar os fatos que o Autor alegar, que por suas características de hipossuficiência tem essa prerrogativa. Na ausência de comprovação por parte da ré que recebe o ônus probante são interpretados como sendo verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. Incapacidade, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. A esquizofrenia paranóide, CID-10 f 20.0, é doença mental incapacitante e é causa de aposentadoria por invalidez. A prescrição não corre contra os incapazes, art. 198, I, Código Civil, e doença mental é uma das causas de incapacidade, portanto prevista no dispositivo legal, afastando todo e qualquer prazo prescricional. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2013.073970-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital - Continente
Mostrar discussão