TJSC 2013.073990-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEIS. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE PREJUDICA O PLEITO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, preclusa resta a questão, sendo inviável rediscuti-la. Ademais, o julgamento do recurso com relação ao qual se pretende o efeito enseja a prejudicialidade do pleito. (2) PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA REPROGRÁFICA DE MANDATO AUTENTICADA. VALIDADE. CONCESSÃO ESPECÍFICA À DETERMINADA AÇÃO. OUTORGA DE AMPLOS E ILIMITADOS PODERES PARA O FORO EM GERAL. PROEMIAL RECHAÇADA. - A cópia reprográfica de instrumento de mandato autenticada em cartório equivale à original, não havendo deficiência de representação processual a se invocar, à medida em que válida como certidão e dotada de valor probante idêntico ao da documentação original. - A procuração que outorga amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com a representação em qualquer feito, administrativo ou judicial, em que figure a parte como autora, ré, oponente, assistente ou interessada, ainda que dirija sua concessão à determinada ação, habilita o causídico à prática de atos em outra demanda, mas nos limites dos poderes contidos no instrumento de mandato. (3) MÉRITO. ARRESTO. SEQUESTRO. DISTINÇÃO QUE NÃO DECORRE DA MERA INDICAÇÃO DE BENS. INSTITUTOS QUE DIFEREM PELA CAUSA. QUESTÃO, PORÉM, NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. - A medida cautelar de arresto não se distingue da de sequestro apenas pela indicação de bens, porquanto não é a forma com que feita que difere uma medida cautelar da outra, mas sim a sua causa. Assim, enquanto o arresto objetiva assegurar, em regra, obrigação de pagar, com constrição de quaisquer bens suficientes para futura conversão em penhora, o sequestro volta-se à obrigação de entrega de coisa, sendo que almeja proteger não pretensão futura de crédito, mas sim a entrega, em bom estado, do bem em litígio. - A regra consubstanciada no art. 515 do Código de Processo Civil, em exegese do brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum, dita ser a matéria devolvida ao Tribunal na exata medida em que impugnada no apelo, salvo questões passíveis de exame ex officio, de modo a impedir reanálise de temática discutida anteriormente no feito e que não tenha sido objeto de recurso. (4) ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VALORES ACRESCIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM SEU DESFAVOR. - A citação dos fiadores em ação revisional de alugueis para que componham o polo passivo da lide é indispensável à possibilidade de serem responsabilizados pelos valores por ela modificados e, se presentes os pressupostos legais, terem seus bens constritos mediante medida cautelar de arresto para garantia de posterior penhora. Caso contrário, admitir-se-ia sua execução sem a constituição de título executivo judicial condenatório em seu desfavor, passando a responder por majoração com a qual não anuíram e nem sequer tiveram a oportunidade de contestar, o que fere a vedação à interpretação extensiva inerente ao instituto da fiança. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073990-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEIS. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE PREJUDICA O PLEITO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, preclusa resta a questão, sendo inviável rediscuti-la. Ademais, o julgamento do recurso com relação ao qual se pretende o efeito enseja a prejudicialidade do pleito. (2) PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA REPROGRÁFICA DE MANDATO AUTENTICADA. VALIDADE. CONCESSÃO ESPECÍFICA À DETERMINADA AÇÃO. OUTORGA DE AMPLOS E ILIMITADOS PODERES PARA O FORO EM GERAL. PROEMIAL RECHAÇADA. - A cópia reprográfica de instrumento de mandato autenticada em cartório equivale à original, não havendo deficiência de representação processual a se invocar, à medida em que válida como certidão e dotada de valor probante idêntico ao da documentação original. - A procuração que outorga amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com a representação em qualquer feito, administrativo ou judicial, em que figure a parte como autora, ré, oponente, assistente ou interessada, ainda que dirija sua concessão à determinada ação, habilita o causídico à prática de atos em outra demanda, mas nos limites dos poderes contidos no instrumento de mandato. (3) MÉRITO. ARRESTO. SEQUESTRO. DISTINÇÃO QUE NÃO DECORRE DA MERA INDICAÇÃO DE BENS. INSTITUTOS QUE DIFEREM PELA CAUSA. QUESTÃO, PORÉM, NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. - A medida cautelar de arresto não se distingue da de sequestro apenas pela indicação de bens, porquanto não é a forma com que feita que difere uma medida cautelar da outra, mas sim a sua causa. Assim, enquanto o arresto objetiva assegurar, em regra, obrigação de pagar, com constrição de quaisquer bens suficientes para futura conversão em penhora, o sequestro volta-se à obrigação de entrega de coisa, sendo que almeja proteger não pretensão futura de crédito, mas sim a entrega, em bom estado, do bem em litígio. - A regra consubstanciada no art. 515 do Código de Processo Civil, em exegese do brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum, dita ser a matéria devolvida ao Tribunal na exata medida em que impugnada no apelo, salvo questões passíveis de exame ex officio, de modo a impedir reanálise de temática discutida anteriormente no feito e que não tenha sido objeto de recurso. (4) ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VALORES ACRESCIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM SEU DESFAVOR. - A citação dos fiadores em ação revisional de alugueis para que componham o polo passivo da lide é indispensável à possibilidade de serem responsabilizados pelos valores por ela modificados e, se presentes os pressupostos legais, terem seus bens constritos mediante medida cautelar de arresto para garantia de posterior penhora. Caso contrário, admitir-se-ia sua execução sem a constituição de título executivo judicial condenatório em seu desfavor, passando a responder por majoração com a qual não anuíram e nem sequer tiveram a oportunidade de contestar, o que fere a vedação à interpretação extensiva inerente ao instituto da fiança. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073990-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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