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Jurisprudência


TJSC 2013.074012-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, A PEDIDO DO MUNICÍPIO. ACORDO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM O SUCESSOR. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPROPRIEDADE. VERBA INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO O EQUIVOCADO MANEJO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. HIPÓTESE QUE NÃO PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO PRIMADO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Conforme estatui a Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No caso, a execução foi equivocadamente proposta em face do falecido, contexto em que não se permite a sucessão processual, por se exigir a citação válida do devedor primitivo (STJ, AgRg no AREsp 324.015/PB). Daí a impossibilidade, no caso, de afirmar-se a verba honorária com base no princípio da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074012-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vivian Carla Josefovicz
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Blumenau
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