TJSC 2013.074036-2 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). SENTENÇA QUE FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. AUTOR DEVE APRESENTAR A CADA 90 (NOVENTA) DIAS RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS. Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica, a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074036-2, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). SENTENÇA QUE FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. AUTOR DEVE APRESENTAR A CADA 90 (NOVENTA) DIAS RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS. Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica, a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074036-2, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Tubarão
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