TJSC 2013.074087-4 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO E SEQUELA DE FRATURA DO 4º DEDO DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - MARCO INICIAL - REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a segurada, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (amputação da falange distal do 5º dedo e sequela de fratura do 4º dedo da mão direita) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. Não tendo havido auxílio-doença, a data inicial para pagamento do benefício do auxílio-acidente é aquela em que o órgão ancilar, pela primeira vez, por meio do requerimento administrativo indeferido, teve ciência da existência da moléstia que foi agravada pelo trabalho desenvolvido pelo segurado. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.074087-4, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO E SEQUELA DE FRATURA DO 4º DEDO DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - MARCO INICIAL - REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a segurada, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (amputação da falange distal do 5º dedo e sequela de fratura do 4º dedo da mão direita) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. Não tendo havido auxílio-doença, a data inicial para pagamento do benefício do auxílio-acidente é aquela em que o órgão ancilar, pela primeira vez, por meio do requerimento administrativo indeferido, teve ciência da existência da moléstia que foi agravada pelo trabalho desenvolvido pelo segurado. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.074087-4, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Rio do Campo
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