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Jurisprudência


TJSC 2013.074092-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. "Não há que se cogitar de cerceamento de defesa, a macular o julgamento antecipado de ação de cobrança de indenização securitária, em razão da não produção em juízo de prova pericial, quando, a sua aposentação previdenciária foi precedida de perícia médica efetivada com total rigorismo científico" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045196-0, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 15-08-2013). ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS COBERTOS. TESE RECHAÇADA. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. É uníssono o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, apesar de o benefício previdenciário ter natureza distinta do plano securitário, a concessão da aposentadoria por invalidez pela autarquia federal é precedida de exames médicos de notória rigidez, circunstância que constitui prova hábil para demonstrar a incapacidade do Autor. "Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003373-5, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-03-2012). APELO DO AUTOR. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR DESDE O ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. Havendo previsão contratual nesse sentido, deve ser calculada a indenização com base no último salário do segurado recebido antes da aposentadoria, sendo este devidamente corrigido desde aquela data, com juros moratórios a contar da citação, por se tratar de relação contratual. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074092-2, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capinzal