TJSC 2013.074135-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXEGESE DOS ARTIGOS 84 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. "[...] Quando há interesse de incapaz, a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir acarreta a nulidade do processo (artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil). Para possibilitar a supressão da deficiência processual, anulam-se os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado (artigo 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil), especialmente quando o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça limita-se a alegar a nulidade processual e não se manifesta sobre o mérito do recurso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060839-5, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074135-7, de Seara, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXEGESE DOS ARTIGOS 84 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. "[...] Quando há interesse de incapaz, a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir acarreta a nulidade do processo (artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil). Para possibilitar a supressão da deficiência processual, anulam-se os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado (artigo 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil), especialmente quando o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça limita-se a alegar a nulidade processual e não se manifesta sobre o mérito do recurso" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060839-5, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074135-7, de Seara, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Seara
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