TJSC 2013.074136-4 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS PARA SOLUCIONAR O EQUÍVOCO. MERO ABORRECIMENTO. ATO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. "A cobrança indevida na fatura telefônica por serviços não autorizados, não gera direito à indenização por danos morais" (Ap. Cív. n. 2009.009527-1, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28-04-2009). "O mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral" (Ap. Cív. n. 2010.008100-1, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , j. 29-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074136-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS PARA SOLUCIONAR O EQUÍVOCO. MERO ABORRECIMENTO. ATO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. "A cobrança indevida na fatura telefônica por serviços não autorizados, não gera direito à indenização por danos morais" (Ap. Cív. n. 2009.009527-1, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28-04-2009). "O mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral" (Ap. Cív. n. 2010.008100-1, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos , j. 29-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074136-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Pinhalzinho
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