TJSC 2013.074146-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO - ABALROAMENTO DE POSTE OCASIONANDO QUEIMA DE FUSÍVEL - SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL E ALHEIA À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal. Admite-se que, mediante provas contundentes, seja afastada a responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro. A exclusão da responsabilidade ocorre na hipótese de rompimento do nexo causal em razão de fato de terceiro, qual seja, o abalroamento, por veículo, de poste de sustentação de rede de energia elétrica, que vem a interromper o fornecimento do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074146-7, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO - ABALROAMENTO DE POSTE OCASIONANDO QUEIMA DE FUSÍVEL - SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL E ALHEIA À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal. Admite-se que, mediante provas contundentes, seja afastada a responsabilidade quando evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro. A exclusão da responsabilidade ocorre na hipótese de rompimento do nexo causal em razão de fato de terceiro, qual seja, o abalroamento, por veículo, de poste de sustentação de rede de energia elétrica, que vem a interromper o fornecimento do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074146-7, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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