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Jurisprudência


TJSC 2013.074148-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DECENDIAL DEVIDA, RESPEITADO O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PLEITO NÃO CONHECIDO, POIS DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) II - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. III - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. IV - Multa decendial. Após a cientificação da seguradora acerca dos sinistros, através da citação nos autos em epígrafe, configurada está a mora e devido o pagamento da multa. V - A teor do art. 405, do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074148-1, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Maravilha
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