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Jurisprudência


TJSC 2013.074182-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Silente o ordenamento acerca de interregno específico de prescrição para a cobrança de taxas condominiais, aplica-se a regra geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, não sendo possível a incidência, por aplicação analógica, do lapso prescricional para a exigência de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.075962-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22-11-2012). O débito condominial acompanha o imóvel em face da sua natureza propter rem (artigo 4º da Lei n. 4.591/1964). "Subsiste em favor do condomínio presunção de certeza dos valores cobrados, cabendo ao condômino/réu impugnar oportuna e especificamente os débitos lançados em memória de cálculo apresentada pelo condomínio/autor na pessoa de seu síndico, sob pena de preclusão e exigibilidade desses valores." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008384-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-12-2013). É do réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074182-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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