TJSC 2013.074195-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, V. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RÉU SURPREENDIDO AUXILIANDO NO TRANSPORTE DA DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais e, notadamente, a confissão do acusado, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando os agentes públicos conseguem flagrá-lo no momento em que auxiliava diretamente no transporte de grande quantidade de droga. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSADO QUE ADERE À EMPREITADA CRIMINOSA, DANDO COBERTURA AO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. CO-AUTORIA CARACTERIZADA. Não há falar em participação de menor importância tendo em vista que o acusado, com sua conduta de escoltar outro veículo para buscar o material estupefaciente, aderiu à prática delitiva, em coautoria. Ademais, ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado contratou o corréu para o transporte da droga. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Se a prova colacionada aos autos não demonstra, sem sombra de dúvidas, a participação dos acusados na empreitada criminosa, a absolvição é medida que se impõe. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL EVIDENCIADO. Devidamente comprovado nos autos que a droga apreendida era proveniente de outro Estado da Federação, deve ser mantida a aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUENCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PENA-BASE DE UM DOS RÉUS ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO OUTRO REDUZIDA PARA O MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula 444). Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. Não devem ser considerados para o aumento da pena basilar as consequências e os motivos do crime quando não se afastarem da linha da normalidade. Cabível a valoração negativa dos antecedentes criminais em razão da existência de processo que, embora pudesse ter sido considerado na reincidência, foi valorado pelo magistrado na primeira etapa dosimétrica. No tocante às consequência do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade do entorpecente apreendido deve ser levada em consideração no momento da fixação da pena basilar. Deve ser afastada majoração dada na primeira fase em razão da grande quantidade de droga quando já utilizada para fundamentar o afastamento do benefício do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na terceira etapa dosimétrica. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 40, V). FRAÇÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. Não havendo fundamentação acerca da fração utilizada pela sentenciante para aumento de pena na terceira etapa dosimétrica, deve-se proceder a redução da reprimenda, aplicando-se o patamar mais benéfico ao acusado. Assim, diante do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, a fração utilizada (1/2) deve ser reduzida para 1/6, em razão da ausência de fundamentação acerca do aumento dado pela togada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Consideradas desfavoráveis as circunstâncias do delito em razão da quantidade de droga apreendida (71,3 kg de maconha), a fixação de regime diverso do fechado para o resgate da reprimenda não se afigura suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso em comento, nos termos do art. 59 do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não existindo nos autos elementos probatórios contundentes capazes de sustentar a efetiva incidência do tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, mostra-se temerária a condenação pelo crime em debate, sendo a manutenção da absolvição medida imperativa. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA, DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Ressalvado o posicionamento deste relator, deve ser cassado o benefício do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida, o que pressupõe a dedicação do acusado à atividade criminosa. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE DOIS RÉUS PROVIDOS E DE OUTROS DOIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.074195-5, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, V. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RÉU SURPREENDIDO AUXILIANDO NO TRANSPORTE DA DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais e, notadamente, a confissão do acusado, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando os agentes públicos conseguem flagrá-lo no momento em que auxiliava diretamente no transporte de grande quantidade de droga. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSADO QUE ADERE À EMPREITADA CRIMINOSA, DANDO COBERTURA AO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. CO-AUTORIA CARACTERIZADA. Não há falar em participação de menor importância tendo em vista que o acusado, com sua conduta de escoltar outro veículo para buscar o material estupefaciente, aderiu à prática delitiva, em coautoria. Ademais, ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado contratou o corréu para o transporte da droga. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Se a prova colacionada aos autos não demonstra, sem sombra de dúvidas, a participação dos acusados na empreitada criminosa, a absolvição é medida que se impõe. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. TRÁFICO INTERESTADUAL EVIDENCIADO. Devidamente comprovado nos autos que a droga apreendida era proveniente de outro Estado da Federação, deve ser mantida a aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUENCIAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PENA-BASE DE UM DOS RÉUS ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO OUTRO REDUZIDA PARA O MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula 444). Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. Não devem ser considerados para o aumento da pena basilar as consequências e os motivos do crime quando não se afastarem da linha da normalidade. Cabível a valoração negativa dos antecedentes criminais em razão da existência de processo que, embora pudesse ter sido considerado na reincidência, foi valorado pelo magistrado na primeira etapa dosimétrica. No tocante às consequência do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade do entorpecente apreendido deve ser levada em consideração no momento da fixação da pena basilar. Deve ser afastada majoração dada na primeira fase em razão da grande quantidade de droga quando já utilizada para fundamentar o afastamento do benefício do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na terceira etapa dosimétrica. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 40, V). FRAÇÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO. Não havendo fundamentação acerca da fração utilizada pela sentenciante para aumento de pena na terceira etapa dosimétrica, deve-se proceder a redução da reprimenda, aplicando-se o patamar mais benéfico ao acusado. Assim, diante do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, a fração utilizada (1/2) deve ser reduzida para 1/6, em razão da ausência de fundamentação acerca do aumento dado pela togada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Consideradas desfavoráveis as circunstâncias do delito em razão da quantidade de droga apreendida (71,3 kg de maconha), a fixação de regime diverso do fechado para o resgate da reprimenda não se afigura suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso em comento, nos termos do art. 59 do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não existindo nos autos elementos probatórios contundentes capazes de sustentar a efetiva incidência do tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, mostra-se temerária a condenação pelo crime em debate, sendo a manutenção da absolvição medida imperativa. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA, DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Ressalvado o posicionamento deste relator, deve ser cassado o benefício do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida, o que pressupõe a dedicação do acusado à atividade criminosa. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE DOIS RÉUS PROVIDOS E DE OUTROS DOIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.074195-5, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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