TJSC 2013.074210-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E REGISTRO DO CONTRATO. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS RECURSAIS, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA CONTRATUAL, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 3. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 5. O litigante vencido em parte mínima fica desobrigado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074210-8, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E REGISTRO DO CONTRATO. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS RECURSAIS, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA CONTRATUAL, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 3. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 4. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 5. O litigante vencido em parte mínima fica desobrigado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074210-8, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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