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Jurisprudência


TJSC 2013.074257-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PARA PAGAMENTO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM PEQUENO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA A EXECUÇÃO. "A vinculação de uma nota promissória a um contrato subtrai a autonomia do título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. A executoriedade do título só estará comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível, hipótese não observada nos autos. 2.- Agravo Regimental improvido. (Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial n. 1043911, de Minas Gerais, Terceira Turma, relator o ministro Sidnei Beneti, j. em 21.6.2011)". ADEMAIS, NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DA COMPRA DAS MERCADORIAS OU SUA EFETIVA ENTREGA. TÍTULO QUE SE MOSTRA PERFEITO E HÁBIL PARA REPRESENTAR O CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. ART. 333, II, DO CPC. "O ônus da prova do pagamento e do não recebimento de algumas mercadorias recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pela credora" (Apelação Cível n. 2007.003030-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-10-2011)". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074257-9, de Itaiópolis, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Itaiópolis
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