TJSC 2013.074266-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, BEM AINDA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 585, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAMBIAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1°, 2° E 15, DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. TÍTULOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO SENTIDO DE QUE DESCONHECE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. MEIO INADEQUADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1. A duplicata mercantil não aceita, acompanhada da respectiva nota fiscal, do comprovante de recebimento da mercadoria e/ou dos serviços prestados, bem ainda do instrumento de protesto por falta de pagamento, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui-se em título hábil para suportar a ação de execução, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 5.474, de 18.7.1968. 2. À exequente incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à executada o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Não mais se reabre a discussão envolvendo tema acobertado pelos efeitos da preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074266-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, BEM AINDA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 585, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAMBIAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1°, 2° E 15, DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. TÍTULOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO SENTIDO DE QUE DESCONHECE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. MEIO INADEQUADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1. A duplicata mercantil não aceita, acompanhada da respectiva nota fiscal, do comprovante de recebimento da mercadoria e/ou dos serviços prestados, bem ainda do instrumento de protesto por falta de pagamento, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui-se em título hábil para suportar a ação de execução, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 5.474, de 18.7.1968. 2. À exequente incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à executada o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Não mais se reabre a discussão envolvendo tema acobertado pelos efeitos da preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074266-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Rio do Sul
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