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Jurisprudência


TJSC 2013.074279-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO INSS PARA A NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA DATA CONSIDERADA PELO ORGÃO ANCILAR PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA, DIVERSA DAQUELA APONTADA PELO JUÍZO. INTERLOCUTÓRIO ACERTADO, NA MEDIDA EM QUE A CONTA, QUE SERVE PARA INSTRUIR O PRECATÓRIO, É AQUELA ELABORADA POR AUXILIARES DO JUÍZO, APÓS A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, E NÃO A TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES, COMO ENTENDEU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE. APRECIAÇÃO OBSTADA, CONTUDO, ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS ESSENCIAIS DO FEITO EXECUTIVO EM TRÂMITE NA ORIGEM, NA ÍNTEGRA, PARA REFERIDA ANÁLISE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/88, E DO ART. 6º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há dúvida de que o entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, é no sentido de que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado (RE n.º 298616, Min. Gilmar Mendes). [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.035222-3, rel. Des. Subs. Ricardo Roesler)." (Agravo de Instrumento n. 2010.059246-3, de Campos Novos, rel. Des. José Volpato de Souza, publ. 29/03/2012). "A exclusão dos juros sempre ocorrerá no período entre a homologação do cálculo e a requisição do precatório. Entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Poderá o encargo, todavia, ser afastado durante o trâmite processual da liquidação até a efetiva homologação judicial dos valores, a partir das seguintes considerações: (1) Primeira hipótese: O INSS apresenta a conta: (A) toda e qualquer demora na homologação não será de responsabilidade da autarquia, e havendo concordância por parte do credor, tem-se por iniciado, desde a apresentação, o prazo constitucional para pagamento, cessando os juros. Nesse caso, o interesse em apresentar os números será do INSS, agilizando os trâmites e a cobrança judicial. (B) Caso contrário, em não concordando o autor com os valores, surgem duas novas hipóteses: (B1) se ao final forem conservados os valores originais, também a partir da apresentação do primeiro cálculo deverão cessar os juros, pois a demora na homologação terá se dado por culpa única do credor, que não poderá se favorecer pela mora a que deu causa; (B2) Se verificado o equívoco nos cálculos, a situação se inverte, e os juros cessarão somente na homologação dos novos valores, pois a discussão terá se dado por falha do executado na confecção da conta. (2) Segunda hipótese: o exequente apresenta os números: (A) concordando o INSS, cessam o juros, tendo início o prazo constitucional para pagamento, não se imputando à autarquia a demora pela inscrição no precatório; (B) não concordando a autarquia: (B1) Julgados procedentes os embargos, cessam os juros desde a citação executória, pois a demora se deu por falha do exequente; (B2) Julgados improcedentes os embargos, cessam os juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, pois o atraso terá se dado por ato do INSS, não podendo a parte ser prejudicada." (Agravo de Instrumento n. 2012.012538-5, julgado em 18/09/2012) (grifou-se) "A correção monetária, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um munus que se evita. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do crédito requisitado (Resp. n. 1143677/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.12.2009)." (Agravo de Instrumento n. 2010.012122-6, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 13/10/2010). Na hipótese vertente se está tratando de execução de sentença transitada em julgado, configurando ofensa à coisa julgada material o arbitramento de outros índices de atualização, senão aqueles já ordenados no momento oportuno. Tal entendimento vem ao encontro do regramento inserto no art. 5, XXXVI, da CRFB/88; e do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo os quais, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074279-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tubarão
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