TJSC 2013.074302-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELO MUNICÍPIO RÉU. DECISÃO SINGULAR QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado (genericamente falando) portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente (Agravo de Instrumento n. 2009.051278-4, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, 10.12.2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELO MUNICÍPIO RÉU. DECISÃO SINGULAR QUE DECRETOU O SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado (genericamente falando) portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente (Agravo de Instrumento n. 2009.051278-4, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, 10.12.2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Lauro Müller
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