TJSC 2013.074307-6 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.694/2011, QUE INSTITUIU O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. VERBAS DESTINADAS AO CUSTEIO DAS PERÍCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Art. 6º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados: [...] III - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las; IV - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las." "3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. 4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado." (RMS n. 30.812/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 4-3-2010) PROVA REQUERIDA POR TODAS AS PARTES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AOS QUESITOS FORMULADOS POR CADA UMA. DEVER DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE ARCAR COM O PAGAMENTO ANTECIPADO NO QUE TANGE ÀS PERGUNTAS COINCIDENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074307-6, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.694/2011, QUE INSTITUIU O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. VERBAS DESTINADAS AO CUSTEIO DAS PERÍCIAS REQUERIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Art. 6º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados: [...] III - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las; IV - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las." "3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. 4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado." (RMS n. 30.812/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 4-3-2010) PROVA REQUERIDA POR TODAS AS PARTES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AOS QUESITOS FORMULADOS POR CADA UMA. DEVER DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE ARCAR COM O PAGAMENTO ANTECIPADO NO QUE TANGE ÀS PERGUNTAS COINCIDENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074307-6, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Forquilhinha
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