TJSC 2013.074356-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVOCADA NÃO-NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SITUAÇÃO QUE, A RIGOR, NÃO IMPORTA EM NULIDADE DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA, EMBORA MANTENDO A PENHORA PROMOVIDA VIA BACENJUD, DETERMINAR A NÃO-LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO CONSTRITADO EM PROL DO EXEQUENTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA EXECUCIONAL. "A eventual ausência de análise do recurso e intimação do contribuinte no tocante a decisão definitiva na esfera administrativa não tem o condão de tornar nula a execucional, uma vez que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório está sendo aqui resguardado. Afinal, todas as matérias dedutíveis em âmbito administrativo podem ser objeto de discussão na via judicial.[...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2011. 012330-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.7.2012). Mas, por prudência, à vista da especificidade do caso, insta tornar definitiva a antecipação de tutela recursal deferida pela Câmara Civil Especial desta Corte, de sorte a que seja mantido em depósito judicial, até o julgamento definitivo da execucional, o numerário bloqueado via Bacenjud, sem liberá-lo para o credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074356-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVOCADA NÃO-NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SITUAÇÃO QUE, A RIGOR, NÃO IMPORTA EM NULIDADE DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA, EMBORA MANTENDO A PENHORA PROMOVIDA VIA BACENJUD, DETERMINAR A NÃO-LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO CONSTRITADO EM PROL DO EXEQUENTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA EXECUCIONAL. "A eventual ausência de análise do recurso e intimação do contribuinte no tocante a decisão definitiva na esfera administrativa não tem o condão de tornar nula a execucional, uma vez que o seu direito à ampla defesa e ao contraditório está sendo aqui resguardado. Afinal, todas as matérias dedutíveis em âmbito administrativo podem ser objeto de discussão na via judicial.[...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2011. 012330-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.7.2012). Mas, por prudência, à vista da especificidade do caso, insta tornar definitiva a antecipação de tutela recursal deferida pela Câmara Civil Especial desta Corte, de sorte a que seja mantido em depósito judicial, até o julgamento definitivo da execucional, o numerário bloqueado via Bacenjud, sem liberá-lo para o credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074356-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão