TJSC 2013.074369-8 (Acórdão)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA E IMPEDIU O EXERCÍCIO DE NOVAS FUNÇÕES. INCONFORMISMO DO DENUNCIADO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 396 E 282, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. Nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar é lícito ao magistrado determina-la antes de instaurar o contraditório, sob pena de ineficácia, garantindo-se, todavia, o contraditório na forma diferida. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...] § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 2. MÉRITO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO E IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS A SUPOSTA FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RÉU, À ÉPOCA DOS FATOS, DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IÇARA E RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS DA PREFEITURA. COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESVIO DE DINHEIRO, FRAUDE EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 288, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI N. 201/67, ARTIGO 96, INCISOS IV E V, DA LEI 8.666/93 E ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA DA MEDIDA. As medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública ou de atividade remunerada "têm a finalidade de garantir a preservação da ordem pública ou da ordem econômica, porque somente podem ser decretadas para se evitar a prática de novas infrações. São medidas que podem se revelar muito eficazes na prática. Por exemplo, a suspensão de funcionários públicos que estejam utilizando a função para praticar crimes de concussão ou mesmo de extorsão é uma medida muito adequada para frear tais delitos" (MACIEL, Silvio et. al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 184). [...] Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente em se considerando que, na decisão que ordenou a preventiva, o paciente, então prefeito municipal, foi afastado do cargo eletivo que ocupava, e os delitos que lhe são assestados guardam ligação direta com o mandato que exercia. [...] (HC 254.188/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013). Especificamente, quanto à suspensão do exercício de função pública, a fim de definir a extensão material da medida, o Julgador deve buscar sempre garantir a eficácia do provimento jurisdicional que determinou a restrição. Para tanto, logicamente, sobrelevam-se as particularidades de cada caso concreto, as quais poderão indicar a possibilidade do exercício de função diversa sem comprometimento da ordem pública ou, ao contrário, que a periculosidade do agente inviabiliza toda e qualquer atividade relacionada à Administração. 2.1 OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO CERTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Tratando-se de funcionário não concursado, nada obsta que venha a procurar colocação na atividade privada. Prejuízo por desemprego não caracterizado. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DETERMINADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DE CADA INDIVÍDUO E DE CADA UMA DAS CONDUTAS, EM TESE, PRATICADAS. 4. SUPENSÃO CAUTELAR DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM FIXAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO MANTIDA ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. O mesmo raciocínio de Scarance aplica-se, pensamos, às medidas cautelares diversas da prisão. Sendo medidas restritivas de direitos - embora em menor intensidade do que a prisão - elas também estão sujeitas a prazos não excessivos (razoáveis). Assim, necessário se criar mecanismos para que tais medidas não se prolonguem indefinidamente. Mesmo porque, não se tratando de prisão, a tendência é que o controle sobre o prazo de duração delas seja ainda menos rigoroso (op. cit. p. 181-182). 5. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE A ESTE PONTO. Em não havendo requerimento em primeira instância acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, não há omissão na sentença, logo, torna-se necessário que o primeiro pronunciamento sobre o tema seja efetuado no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.074369-8, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).
Ementa
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA E IMPEDIU O EXERCÍCIO DE NOVAS FUNÇÕES. INCONFORMISMO DO DENUNCIADO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 396 E 282, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. Nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar é lícito ao magistrado determina-la antes de instaurar o contraditório, sob pena de ineficácia, garantindo-se, todavia, o contraditório na forma diferida. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...] § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 2. MÉRITO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO E IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS A SUPOSTA FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RÉU, À ÉPOCA DOS FATOS, DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IÇARA E RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS DA PREFEITURA. COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESVIO DE DINHEIRO, FRAUDE EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 288, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI N. 201/67, ARTIGO 96, INCISOS IV E V, DA LEI 8.666/93 E ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA DA MEDIDA. As medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública ou de atividade remunerada "têm a finalidade de garantir a preservação da ordem pública ou da ordem econômica, porque somente podem ser decretadas para se evitar a prática de novas infrações. São medidas que podem se revelar muito eficazes na prática. Por exemplo, a suspensão de funcionários públicos que estejam utilizando a função para praticar crimes de concussão ou mesmo de extorsão é uma medida muito adequada para frear tais delitos" (MACIEL, Silvio et. al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 184). [...] Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente em se considerando que, na decisão que ordenou a preventiva, o paciente, então prefeito municipal, foi afastado do cargo eletivo que ocupava, e os delitos que lhe são assestados guardam ligação direta com o mandato que exercia. [...] (HC 254.188/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013). Especificamente, quanto à suspensão do exercício de função pública, a fim de definir a extensão material da medida, o Julgador deve buscar sempre garantir a eficácia do provimento jurisdicional que determinou a restrição. Para tanto, logicamente, sobrelevam-se as particularidades de cada caso concreto, as quais poderão indicar a possibilidade do exercício de função diversa sem comprometimento da ordem pública ou, ao contrário, que a periculosidade do agente inviabiliza toda e qualquer atividade relacionada à Administração. 2.1 OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO CERTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Tratando-se de funcionário não concursado, nada obsta que venha a procurar colocação na atividade privada. Prejuízo por desemprego não caracterizado. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DETERMINADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DE CADA INDIVÍDUO E DE CADA UMA DAS CONDUTAS, EM TESE, PRATICADAS. 4. SUPENSÃO CAUTELAR DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM FIXAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO MANTIDA ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. O mesmo raciocínio de Scarance aplica-se, pensamos, às medidas cautelares diversas da prisão. Sendo medidas restritivas de direitos - embora em menor intensidade do que a prisão - elas também estão sujeitas a prazos não excessivos (razoáveis). Assim, necessário se criar mecanismos para que tais medidas não se prolonguem indefinidamente. Mesmo porque, não se tratando de prisão, a tendência é que o controle sobre o prazo de duração delas seja ainda menos rigoroso (op. cit. p. 181-182). 5. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE A ESTE PONTO. Em não havendo requerimento em primeira instância acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, não há omissão na sentença, logo, torna-se necessário que o primeiro pronunciamento sobre o tema seja efetuado no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.074369-8, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Içara