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Jurisprudência


TJSC 2013.074370-8 (Acórdão)

Ementa
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA E IMPEDIU O EXERCÍCIO DE NOVAS FUNÇÕES. INCONFORMISMO DA DENUNCIADA. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 396 E 282, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. Nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar é lícito ao magistrado determina-la antes de instaurar o contraditório, sob pena de ineficácia, garantindo-se, todavia, o contraditório na forma diferida. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...] § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 2. MÉRITO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO E IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS A SUPOSTA FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO EXERCIDA PELA RÉ, À ÉPOCA DOS FATOS, DE RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IÇARA. COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, DESVIO DE DINHEIRO, FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA OBTER VANTAGEM. ARTIGOS 288 E 317, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI N. 201/67, ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. ALEGADA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O CARGO DE CONFIANÇA ATUALMENTE EXERCIDO NA FUNÇÃO DE COORDENADORA PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DO REFERIDO MUNICÍPIO. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE DO CARGO ATUAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA DA MEDIDA. As medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública ou de atividade remunerada "têm a finalidade de garantir a preservação da ordem pública ou da ordem econômica, porque somente podem ser decretadas para se evitar a prática de novas infrações. São medidas que podem se revelar muito eficazes na prática. Por exemplo, a suspensão de funcionários públicos que estejam utilizando a função para praticar crimes de concussão ou mesmo de extorsão é uma medida muito adequada para frear tais delitos" (MACIEL, Silvio et. al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 184). [...] Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente em se considerando que, na decisão que ordenou a preventiva, o paciente, então prefeito municipal, foi afastado do cargo eletivo que ocupava, e os delitos que lhe são assestados guardam ligação direta com o mandato que exercia. [...] (HC 254.188/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013). Especificamente, quanto à suspensão do exercício de função pública, a fim de definir a extensão material da medida, o Julgador deve buscar sempre garantir a eficácia do provimento jurisdicional que determinou a restrição. Para tanto, logicamente, sobrelevam-se as particularidades de cada caso concreto, as quais poderão indicar a possibilidade do exercício de função diversa sem comprometimento da ordem pública ou, ao contrário, que a periculosidade do agente inviabiliza toda e qualquer atividade relacionada à Administração. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DETERMINADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DE CADA INDIVÍDUO E DE CADA UMA DAS CONDUTAS, EM TESE, PRATICADAS. 4. SUPENSÃO CAUTELAR DE FUNÇÃO PÚBLICA SEM FIXAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO MANTIDA ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. O mesmo raciocínio de Scarance aplica-se, pensamos, às medidas cautelares diversas da prisão. Sendo medidas restritivas de direitos - embora em menor intensidade do que a prisão - elas também estão sujeitas a prazos não excessivos (razoáveis). Assim, necessário se criar mecanismos para que tais medidas não se prolonguem indefinidamente. Mesmo porque, não se tratando de prisão, a tendência é que o controle sobre o prazo de duração delas seja ainda menos rigoroso (op. cit. p. 181-182). 5. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE A ESTE PONTO. Em não havendo requerimento em primeira instância acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, não há omissão na sentença, logo, torna-se necessário que o primeiro pronunciamento sobre o tema seja efetuado no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.074370-8, de Içara, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Içara
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