TJSC 2013.074411-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS). ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 3. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074411-9, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO (INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS). ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 3. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074411-9, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Blumenau
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