TJSC 2013.074436-0 (Acórdão)
SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO PROPOSITAL DO RISCO. IMPERTINÊNCIA. CONDUTOR QUE, SOB GRAVE AMEAÇA, ABANDONA O VEÍCULO NO LOCAL DO ACIDENTE. ARGUIÇÃO CULPA DO SEGURADO PELOS DANOS NO MOTOR. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DO CARRO. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA CONCLUSÃO DIVERSA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Interpreta-se o art. 768 do Código Civil conforme a finalidade social da norma, que é a de preservar a boa-fé entre os contratantes e impedir o enriquecimento ilícito do segurado que pretenda, ardilosamente, facilitar a ocorrência de sinistro a fim de receber a indenização securitária. Não interfere no direito à cobertura, por outro lado, a conduta do segurado que evidencia a intenção de facilitar a ocorrência do sinistro. Comprovada a ocorrência do sinistro e a existência de cobertura securitária para o evento danoso, incumbe à seguradora apresentar prova, se houver, de fato extintivo do direito do segurado, a justificar a negativa de cobertura. CPC, art. 333, II. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074436-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO PROPOSITAL DO RISCO. IMPERTINÊNCIA. CONDUTOR QUE, SOB GRAVE AMEAÇA, ABANDONA O VEÍCULO NO LOCAL DO ACIDENTE. ARGUIÇÃO CULPA DO SEGURADO PELOS DANOS NO MOTOR. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DO CARRO. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA CONCLUSÃO DIVERSA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Interpreta-se o art. 768 do Código Civil conforme a finalidade social da norma, que é a de preservar a boa-fé entre os contratantes e impedir o enriquecimento ilícito do segurado que pretenda, ardilosamente, facilitar a ocorrência de sinistro a fim de receber a indenização securitária. Não interfere no direito à cobertura, por outro lado, a conduta do segurado que evidencia a intenção de facilitar a ocorrência do sinistro. Comprovada a ocorrência do sinistro e a existência de cobertura securitária para o evento danoso, incumbe à seguradora apresentar prova, se houver, de fato extintivo do direito do segurado, a justificar a negativa de cobertura. CPC, art. 333, II. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074436-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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