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Jurisprudência


TJSC 2013.074440-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE APRESENTOU BOLETO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RÉ QUE LIMITA-SE A SUSTENTAR A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE COSMÉTICOS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados pela Autora, o que não ocorreu no caso em questão, porque a empresa de cosméticos limita-se a sustentar que é devido a inscrição do nome da Autora, nos órgãos de proteção ao crédito, sem ao menos, fazer prova do alegado, ou, ainda, apresentar qualquer documento ou contrato dando conta da existência da suposta dívida. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja indenização por danos morais, danos estes que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, contudo, sem provocar enriquecimento indevido à vítima. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO INCONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que aplicou com zelo profissional os seus conhecimentos técnicos. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074440-1, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São João Batista
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