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Jurisprudência


TJSC 2013.074563-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE JUSTIFICA O SEU CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA, APENAS, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE. EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE FICA RESTRITO AOS NEGÓCIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INÉPCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE PACTOS CUJA EXISTÊNCIA É IGNORADA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE, EM TESE, ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXIBIDA. SENTENÇA EM QUE FOI AUTORIZADA A EXIGÊNCIA DO ENCARGO NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. MUTUÁRIA QUE SE MOSTROU RESIGNADA. CÂMARA QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE PIORAR A SITUAÇÃO DA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE TAMBÉM FICAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL SE ASSIM FOI PLEITEADO PELA MUTUÁRIA NAS RAZÕES DO APELO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A PRÁTICA NOS NEGÓCIOS REVISADOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM QUE É PERMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VEDAÇÃO, APENAS, DA EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL PARA O CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDOS EM PARTE. 1. É inepto o pedido de revisão de contrato se a autora não revela os elementos essenciais da operação realizada. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil se assim foi decidido em primeiro grau no tocante ao contrato do tipo cheque especial e a mutuária mostrou-se resignada e ainda foi pleiteado nas razões da apelação cível em relação aos outros negócios examinados, não podendo a Câmara, de ofício, revisar a relação contratual. 5. Na cédula de crédito bancário para renegociação de dívidas, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal, vedada, apenas, a periodicidade diária, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 8. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 9. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074563-0, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Tubarão
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