main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.074592-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E ELEMENTARES DO TIPO PENAL COMPROVADAS POR NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL, TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO OU SUSPENSÃO, TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA E AUTO DE CONSTATAÇÃO CONFECCIONADOS PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE INVENTÁRIO FLORESTAL. POLICIAL MILITAR AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 09/2006 FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO MESMO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, visando conferir utilização econômica para o seu imóvel coberto por vegetação nativa, destrói vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sem prévia autorização dos órgãos competentes, comete o crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/1998. - Os autos de constatação e relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até prova em contrário e são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, bem como as elementares dos delitos contra a flora. Incide o art. 156 do Código de Processo Penal. - De acordo com o Termo de Convênio de Cooperação Técnica 09/2006, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental do mesmo Estado, os policiais militares ambientais possuem competência para elaborarem inventário florestal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.074592-2, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão