TJSC 2013.074643-6 (Acórdão)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DA AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL COMPROVAR QUE O ACRÉSCIMO NO PATRIMÔNIO DA RÉ É INDEVIDO, PORQUANTO DEVERIA TER OCORRIDO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL CONTRADITÓRIA. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA PELA OITIVA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. SENTENÇA ANULADA PARA, RETORNANDO O PROCESO À ORIGEM, POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - "As obrigações de enriquecimento sem causa têm uma finalidade que, num sentido, também parece estática, de defesa de esfera jurídica de cada pessoa; noutro sentido, porém, sua função é dinâmica, pois elas não procuram repor o patrimônio na situação em que estava anteriormente, antes visam transferir para ele acréscimos que aconteceram noutro patrimônio, quando deveriam ter acontecido no primeiro - tendo sido, portanto, obtido à custa deste. Assim, estas obrigações de enriquecimento sem causa tutelam um interesse do credor à apropriação de tudo aquilo que represente aproveitamento de bens ou outros valores da sua esfera jurídica e desempenham uma função que se pode chamar de restituitória - de restituição ao patrimônio do credor de acréscimos que indevidamente estão em outro patrimônio." (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.422). II- Com efeito, a temática discutida não se revela somente de direito, mas, demanda, ao contrário, comprovação da existência de crédito indevido em uma conta e, em razão disso, a frustração injustificada de seu recebimento em outra. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074643-6, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
Ementa
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DA AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL COMPROVAR QUE O ACRÉSCIMO NO PATRIMÔNIO DA RÉ É INDEVIDO, PORQUANTO DEVERIA TER OCORRIDO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL CONTRADITÓRIA. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA PELA OITIVA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. SENTENÇA ANULADA PARA, RETORNANDO O PROCESO À ORIGEM, POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - "As obrigações de enriquecimento sem causa têm uma finalidade que, num sentido, também parece estática, de defesa de esfera jurídica de cada pessoa; noutro sentido, porém, sua função é dinâmica, pois elas não procuram repor o patrimônio na situação em que estava anteriormente, antes visam transferir para ele acréscimos que aconteceram noutro patrimônio, quando deveriam ter acontecido no primeiro - tendo sido, portanto, obtido à custa deste. Assim, estas obrigações de enriquecimento sem causa tutelam um interesse do credor à apropriação de tudo aquilo que represente aproveitamento de bens ou outros valores da sua esfera jurídica e desempenham uma função que se pode chamar de restituitória - de restituição ao patrimônio do credor de acréscimos que indevidamente estão em outro patrimônio." (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.422). II- Com efeito, a temática discutida não se revela somente de direito, mas, demanda, ao contrário, comprovação da existência de crédito indevido em uma conta e, em razão disso, a frustração injustificada de seu recebimento em outra. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074643-6, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Lages
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