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Jurisprudência


TJSC 2013.074657-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois, ainda assim, cabe ao Magistrado apurar as provas produzidas pelo Autor e julgar o feito de conformidade com a legislação vigente, porque a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente do art. 319 do Código de Processo Civil, é relativa. TESTEMUNHAS DO RÉU. MÃE E IRMÃ DO DEMANDANDO QUE FORAM OUVIDAS COMO INFORMANTES. APLICAÇÃO DO ART. 405, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. Verificado o impedimento dos testigos arrolados pelo Réu, em razão do parentesco, a legislação processual civil permite ao Juiz que tais testemunhas sejam ouvidas como informantes, incumbindo-lhe atribuir o valor que possam merecer. SOBREPARTILHA. AUTORA QUE ALEGA A SONEGAÇÃO DE BEM NO MOMENTO DA PARTILHA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL SUBSCRITO PELA DA DEMANDANTE. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DOS BEM PELA AUTORA ANTES DA SEPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Mostra-se inviável a sobrepartilha de bem quando cabalmente comprovado que a Autora detinha plena ciência da existência do imóvel antes da separação do casal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074657-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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