TJSC 2013.074726-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MEDIDA. DECISÓRIO SUCINTO. SIMPLES PETITÓRIO SEM COMPROVAÇÃO DEVIDA ACERCA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO FUNDADO, SOBRETUDO, NA EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE SERIA DISCUTIDA A QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA OU NULIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes, quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa ou precária. Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, em vulneração ao art. 93, inc. IX da Carta Maior. (...) No sistema jurídico pátrio, decisão nula, por afronta aos enunciados constitucional e processual civil a respeito, é apenas aquela destituída de qualquer fundamentação. Fundamentada a decisão concessiva de produção de prova requerida pelas partes, ainda que de modo sucinto ou precário, segundo a compreensão da parte agravante, motivação existe, o que afasta do provimento jurisdicional interlocutório a eiva de nulidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074392-1, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12/2/2015). Fundamentado o indeferimento de simples petitório, ainda que de modo sucinto ou precário, motivação existe, o que afasta do provimento jurisdicional interlocutório a eiva de nulidade. Não obstante o artigo 620 do CPC referir que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, devem ser respeitados os princípios da utilidade e da eficácia da execução, prevista no art. 612 do mesmo Código, notadamente quando os bens ofertados pelo executado, além de desobedecerem a ordem de preferência ditada pelo artigo 655, não estão inteiramente desimpedidos. Para desconstituir penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária não basta a alegação do executado de que os valores bloqueados serviriam exclusivamente para cobrir despesas médicas ou mesmo que sejam provenientes de FGTS e PIS e, portanto, impenhoráveis, devendo fazer prova segura da suposta impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074726-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MEDIDA. DECISÓRIO SUCINTO. SIMPLES PETITÓRIO SEM COMPROVAÇÃO DEVIDA ACERCA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO FUNDADO, SOBRETUDO, NA EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE SERIA DISCUTIDA A QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA OU NULIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes, quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa ou precária. Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, em vulneração ao art. 93, inc. IX da Carta Maior. (...) No sistema jurídico pátrio, decisão nula, por afronta aos enunciados constitucional e processual civil a respeito, é apenas aquela destituída de qualquer fundamentação. Fundamentada a decisão concessiva de produção de prova requerida pelas partes, ainda que de modo sucinto ou precário, segundo a compreensão da parte agravante, motivação existe, o que afasta do provimento jurisdicional interlocutório a eiva de nulidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.074392-1, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12/2/2015). Fundamentado o indeferimento de simples petitório, ainda que de modo sucinto ou precário, motivação existe, o que afasta do provimento jurisdicional interlocutório a eiva de nulidade. Não obstante o artigo 620 do CPC referir que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, devem ser respeitados os princípios da utilidade e da eficácia da execução, prevista no art. 612 do mesmo Código, notadamente quando os bens ofertados pelo executado, além de desobedecerem a ordem de preferência ditada pelo artigo 655, não estão inteiramente desimpedidos. Para desconstituir penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária não basta a alegação do executado de que os valores bloqueados serviriam exclusivamente para cobrir despesas médicas ou mesmo que sejam provenientes de FGTS e PIS e, portanto, impenhoráveis, devendo fazer prova segura da suposta impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074726-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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